quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Minha Resenha

Boa Noite, pessoas!

Hoje iniciamos mais uma etapa do TIDIR e passamos pela primeira fase que foi a entrega das resenhas. Tive uma certa dificuldade em produzir o meu texto, mas gostaria que vocês vissem o que entreguei para a professora, aceito críticas e comentários e espero que possa contribuir para iniciar a construção do corpo do nosso trabalho.

Instituição de atendimento a criança e aos adolescentes, responsável por cuidar dos cumprimentos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) segundo o texto “A responsabilidade do Conselho Tutelar” de André Viana Custódio, uma das passagens que me chamaram a atenção é de que o Conselho Tutelar é um órgão não-jurisdicional, ou seja, é um órgão autônomo e que é formado por cinco pessoas que são escolhidas pela própria comunidade e que esta seleção são baseadas em critérios de idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e que seja residente no município onde irá atuar seu cargo de Conselheiro Tutelar. A pessoa que é nomeada para esta titulação fica no mandato por três anos que podem ser revogados por mais uma vez.
O Conselho e seus membros são passados por uma sindicância sob poder do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que é o órgão superior de maior autonomia, em se tratando da população infanto-juvenil, toda vez que sofrerem denúncias ou que não cumprirem com as suas responsabilidades.
O mais importante detalhe é que tanto o Conselho Tutelar quanto o Conselho Municipal sendo este último o de maior autonomia dentro de cada Município são regidos pelo ECA, Constituição Federal de 1988. E entre as funções do Conselheiro Tutelar é de sua competência atuar na comunidade, participando não só do acompanhamento e assistência à criança e ao jovem como também acompanhar sua família ou o responsável por este menor no sentido de aconselhar e aplicar medidas, todas previstas dentro do Estatuto.
Por sua vez o órgão Conselho Tutelar que também é controlado pelo Conselho Municipal todos os seus componentes são observados em suas atuações e são deliberadamente desconstituídos de suas funções se não prestarem a comunidade todos os aparatos legais de execuções de decisões, representação junto a autoridades quando não são cumpridas as legislações pertinentes, comunicação a órgãos competentes quando se tratar de adolescentes infratores, expedição de notificações e certidões de óbito ou nascimento de crianças quando assim for necessário.
Dentro de todas as atividades envolvidas no âmbito da proteção, zelo e penalidades cabíveis vale ressaltar que todas estas funções e ações do Conselheiro são imediatamente embargadas se ele cometer algum ato infracional ou de imoralidade frente ao seu cargo perante a comunidade. Por tanto se o mesmo serve para preservar todos os direitos da criança e do adolescente é imprescindível também que suas atividades sejam de total confiança das pessoas que por ele estiverem sendo atendidas.

No texto de Murilo José Diácomo sobre “Agentes de proteção” e “Comissários da Infância e Juventude ”necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar pude observar que há uma discussão no estado do Paraná à cerca do “comissário de menores” ou “agentes de proteção” que são pessoas que atuam como fiscalizadores dos cumprimentos das normas do ECA, mas que servem diretamente ao Juiz do de Menores.
Em se tratando do Conselheiro Tutelar e os Agentes de proteção o que percebi é que são atribuições distintas, mas que têm um objetivo comum o de proteger crianças e adolescentes.
As duas funções são exercidas em estabelecimentos onde o Conselho tem toda autonomia para atuar frente às necessidades de cada criança que precise de suas intervenções, ao passo que o Agente de Proteção é representante do Juizado de Menores e que por sua vez que exercem cargos de confiança do Juiz, mas que tem seus poderes limitados.
O autor expressa que é de fundamental importância que o Conselho Tutelar e o Juizado de Menores na figura do Agente de Proteção, sejam aliados na colaboração na defesa dos direitos da criança e do adolescente e que a meu ver, se realmente nós como parte de uma comunidade sabermos e temos consciência da existência deste dois órgãos que podem ser a nosso favor e das nossas crianças, temos sim que utilizar destes e auxiliar para que o serviço prestado seja de ótima qualidade e realizado por pessoas que tem competência e capacidade de atuar como tal foram designados.
Cabe também sabermos na integra todo o conteúdo do ECA e da Constituição para que a atuação no cumprimento destas leis comece dentro da nossa casa e assim poderem ser levados para toda e qualquer instituição de atendimento a criança.

Qualquer dúvida ou sujestões estou aberta a discussões.
Abraços,
Izabel Araújo.

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